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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.001370-9/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : OLGA CELY BRASIL BRANDEBURSKI
ADVOGADO : Imelda Martini e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
RURAL. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
A prova material (inclusive com declarações prestadas pelo próprio empregador), corroborada pela prova testemunhal comprovou
que o de cujus trabalhava como empregado rural no período antecedente ao seu óbito. Dessa forma, a obrigação pelos recolhimentos
previdenciários era do empregador, sendo assim, sua eventual falta no período de prestação seria responsabilidade desse (art. 11,
VII, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91).
Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, é de ser mantido o julgado, concedendo a
pensão por morte a parte autora, desde o requerimento administrativo, observando-se, entretanto, a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, antecipar os efeitos da tutela, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
