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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.010136-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA UNIDAS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Gilson Jose Popioleki dos Santos e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REGULARIDADE DA CDA. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SELIC. APLICABILIDADE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de
empresa, é subjetiva e só se caracteriza quando há prática de atos com esso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou
estatuto.
O simples inadimplemento da obrigação tributária não é causa suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas, tampouco a dissolução de fato da sociedade configura prova robusta de infração à lei para ser
redirecionado o feito. Da mesma forma, a decretação da falência da empresa não representa modo irregular de dissolução da
sociedade, porque, além de estar prevista legalmente, se fundamenta numa faculdade assentada em favor do comerciante
impossibilitado de honrar os compromissos assumidos.
Todavia, havendo nos autos comprovação de que houve dissolução irregular da empresa, fica autorizado o redirecionamento do feito
eutivo contra os sócios-gerentes ou administradores da empresa eutada.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
O crédito constituído por meio de declaração do próprio constituinte não necessita de processo administrativo fiscal para tornar-se
exigível, sendo a CDA mero requisito formal para oportunizar o feito eutório.
A apresentação de demonstrativo dos cálculos não constitui requisito legal indispensável à propositura do processo eutivo fiscal.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Não havendo qualquer prova que possa demonstrar a data da constituição do crédito tributário, bem como o transcurso de mais de
cinco anos para sua cobrança, ônus que incumbia à embargante, não pode ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade. A ta SELIC engloba, além
da correção monetária, juros moratórios, sendo vedada sua utilização cumulada com qualquer outro índice de igual natureza.
Entretanto, a CDA objeto da eução encontra-se em perfeita consonância com as exigências da legislação tributária, descabendo
falar na aludida cumulação.
Denunciado espontaneamente, pelo contribuinte, o débito em atraso, a multa de mora somente se torna inexigível se recolhido o
valor devido, acrescido de juros legais, e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a teor do art. 138 do CTN.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica
vigente no momento da eução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.