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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.13.002702-7/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : NICE TEREZINHA COIMBRA DIAS
ADVOGADO : Gilmar Ferrari
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A União Federal é parte ilegítima para compor o pólo passivo da lide uma vez que não participou do fato gerador do dano moral,
qual seja, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo ser eluída da lide.
2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa
comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
3. Apelação da CEF parcialmente provida para reduzir o valor da condenação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento ao recurso da CEF e ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
