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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.057918-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CLEAN SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Roberto Ozelame Ochoa
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, sendo admissível sua cobrança somente se o acervo
patrimonial da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
3. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução em relação à massa falida.
4. Honorários advocatícios mantidos.
5. Apelação da embargada parcialmente provida para declarar que a elusão do montante devido a título de multa e juros não deve
abranger o título eutivo (CDA), devendo ser afastada da eução apenas em relação à massa falida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
