TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.001761-7/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.001761-7/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : GUIDO PETERMANN e outro

ADVOGADO : Arao dos Santos e outro

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Flavio Henrique Brandao Delgado e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CUMPRIMENTO DO PES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO

DEVEDOR. TR. INPC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO-DEMONSTRADA. SEGURO.

A prova pericial comprova que o agente financeiro respeitou o PES/CP.

É admitida a utilização da TR, como fator de indeção dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH, sempre que estiver

atrelada à remuneração dos saldos das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas

contratuais. Não se conhece da apelação quanto ao pedido aplicação do INPC sobre o saldo devedor, no período em que este superou

a variação da TR.

Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado. Ausência de provas das alegações

relativas à capitalização dos juros.

A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido

no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.

Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas acerca da abusividade dos reajustes aplicados

pelo agente financeiro.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não-conhecer do apelo do agente financeiro, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.001761-7/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2002-72-09-001761-7-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-28-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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