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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.000666-6/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TEREZINHA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO : Brigida Elizabete Munhoz de Paula e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova
pericial.
2. Na hipótese de incapacidade parcial e temporária, sujeita a reversão por meio de tratamento cirúrgico, o benefício a ser concedido
é o auxílio-doença.
3. Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença a contar da data da realização da perícia médica judicial,
porquanto não foi possível ao perito fir a data de início da incapacidade.
4. Existência de patologia congênita, preexistente, pois, à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de auxílio-doença se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, não conhecer da remessa oficial, e, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
