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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.002393-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 127 / 1471
APELANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
APELANTE : PEDRO ABRAO ISAAK e outro
ADVOGADO : Juscelino Clayton Castardo
: Daniel Fernando Pastre
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA. INTERESSE. LEGITIMIDADE. EFEITOS DA
MORA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. PES/CP. PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 8.004/90. SUCUMBÊNCIA
MANTIDA.
Não tendo ocorrido novação, mas, apenas, transferência da dívida por sub-rogação, subsistindo a dívida e as obrigações
originalmente pactuadas, o novo mutuário detém legitimidade ativa para promover a revisão do contrato em período anterior à
assunção do financiamento.
Em se tratando de contrato sinalagmático, não é dado a uma das partes, antes de cumprir com sua obrigação, exigir o adimplemento
por parte da outra.
Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em eme, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de elusão
da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título,
deiram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e,
especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos
pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros.
Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES no cálculo da integralidade do
encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, incidindo inclusive sobre o prêmio de seguro.
A perícia demonstra que o agente financeiro respeitou a cláusula PES/CP.
Uma vez realizada a revisão do contrato nos termos em que ora assegurada, as diferenças pagas a maior pelos mutuários, apuráveis
em liquidação de sentença, devem ser computadas, desde a data do efetivo pagamento, na amortização das prestações, conforme o
art. 23 da Lei nº 8.004/90, admitindo-se a restituição em espécie de tais valores somente após a liquidação total da dívida.
Não havendo prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar devolução de valores em dobro.
Mantida a reciprocidade dos ônus da sucumbência, porque de acordo com o “caput” do art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das partes rés e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.