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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.007214-9/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : J NETO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA/
ADVOGADO : Alendre Santana e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Sergio Luiz Salles das Neves e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO VEICULADA EM AÇÃO CAUTELAR. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
ART. 806 e 808, I, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não atendido pelo autor da ação cautelar, o dever de ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
efetivação da medida cautelar, conforme determina o art. 806 do CPC, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito.
2. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.