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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000100-6/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OSVALDO PRIMITIVO HEBERLE ROMERO
ADVOGADO : Irena Sachet Massoni e outro
REMETENTE :
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA
MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é o autor quem, na petição inicial, fi os limites da lide, sendo
defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente do contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos, resta
demonstrada a especialidade.
O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento
administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma
dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.