TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000100-6/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000100-6/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : OSVALDO PRIMITIVO HEBERLE ROMERO

ADVOGADO : Irena Sachet Massoni e outro

REMETENTE :

JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA

MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, é o autor quem, na petição inicial, fi os limites da lide, sendo

defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os

quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.

Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente do contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos, resta

demonstrada a especialidade.

O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que

comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso

permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento

administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.

Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma

dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.

Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000100-6/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2001-71-02-000100-6-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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