TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.000898-1/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.000898-1/SC

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : NILTON DE CARVALHO

ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL. DOZE ANOS. COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98.

DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

3. Não há exigência legal de que a produção se destine, no todo ou em parte, à comercialização, para que se caracterize o regime de

economia familiar.

4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Comprovado o ercício de atividade rural no período de 02-09-1968 (doze anos) a 30-04-1974, assim como o de atividades em

condições especiais no período de 02-01-1997 a 05-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à

concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.000898-1/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2000-72-01-000898-1-sc-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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