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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.104565-6/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : LUIZ JOSE BRAUN
ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outros
INTERESSADO : OTTO BRAUN
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 6.830/80, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, gozando
das mesmas prerrogativas o representante da Cai Econômica Federal, quando, mediante o convênio previsto no art. 2º da Lei nº
8.844/94, representa judicialmente o FGTS. Sem embargo, considerando a inocorrência de qualquer prejuízo ao direito de defesa da
ora apelante, uma vez que protocolou tempestivamente a apelação, não há necessidade de anular a sentença.
2. A prescrição para a cobrança das contribuições devidas ao FGTS possui prazo trintenário.
3. Determinada a compensação da verba sucumbencial na forma do art. 21, caput, do CPC.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
