TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.05.012854-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.05.012854-0/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : DAHMER E MAHL LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO

DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º

DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO RETROATIVA. CABIMENTO.

1. O arquivamento administrativo do feito, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/2004, não impede a

fluência do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, essa lei em nada se refere acerca da prescrição.

2 – A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do

Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.

3 – O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a

inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal nas Argüições de Inconstitucionalidade

nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8/RS.

4 – A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.

5 – O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a

decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas

suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

6 – Tratando-se o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), de norma de natureza

processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.05.012854-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-1999-70-05-012854-0-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 18 mar. 2026
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