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00006 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.037542-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A IND/ DE ALIMENTOS
ADVOGADO : Ana Lucia Machado Terra Lopes e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A substituição de bem penhorado em eução fiscal, a requerimento da parte eutada e sem a concordância expressa do
eqüente, só será admitida se em dinheiro ou fiança bancária. Precedentes do STJ e desta Corte.
No caso, além do requerimento de substituição do bem penhorado por outro imóvel não contar com a concordância da eqüente,
demandará a prática de atos por precatória, em prejuízo à celeridade do processo. A possibilidade de se afastar a necessidade da
concordância do credor é epcional, e apenas se justifica se a negativa for infundada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
