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00006 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.72.04.002253-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COML/ DE COURO VILA REAL LTDA/
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. ARTIGO 5º DO DL
N.º 1.569/77. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Incabível recurso de apelação em eução fiscal, de valor inferior a 50 ORTNs, pois são admissíveis, nesta sede, apenas os
recursos de embargos de declaração e embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, regramento especial,
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que afasta a aplicação do art. 513 do CPC, regra específica divorciada dos recursos
em geral.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade no presente caso, haja vista tratar-se de erro grosseiro, sob pena de subversão do sistema
recursal. Por ser um princípio técnico-jurídico, só é invocável quando estiverem satisfeitos os requisitos já fios pela doutrina e
jurisprudência.
3. Manutenção da decisão do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, § 1º , do CPC.
4. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
5. Agravo Legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
