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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024273-7/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Moacir Lucas Pereira
INTERESSADO : CESARIO PAULINO DE FARIAS
ADVOGADO : Willyan Rower Soares e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E
SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME DE PROCURADOR. CONTROVÉRSIA
QUANTO À TITULARIDADE DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. O patrono tem o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte,
desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos
do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
2. Verificada a existência de controvérsia quanto à titularidade da verba honorária, em razão de dissolução da sociedade de
advogados que patrocinou a ação originária, deve ser mantida a decisão agravada, inclusive porque ausente prova de homologação
de acordo firmado entre os procuradores constituídos.
3. As questões relativas a disputa de honorários devem ser discutidas em ação própria, na Justiça Comum Estadual, entre os
advogados e a parte contratante, porquanto não há interesse da União na lide, afastadas, portanto, as hipótese do art. 109 da
Constituição Federal.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.