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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037701-8/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : DARCY BEVILAQUA
ADVOGADO : Fernando Luiz Johann
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COMPENSAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO – RECURSO ADMINISTRATIVO – PENHORA – TÍTULOS DA ELETROBRÁS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA E NOTÓRIA DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO.
1. A alegação de extinção do crédito fiscal por compensação não é passível de análise pela via da eção de pré-eutividade, por
depender de ampla análise de prova.
2. Inexistindo recurso administrativo pendente de apreciação, incabível a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário com fundamento no art. 151, III, do CTN.
3. Os títulos emitidos pela Eletrobrás são impróprios à garantia do processo de eução fiscal, em face da ausência de liquidez e
certeza e da notória dificuldade de sua comercialização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade,negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.