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00006 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.026590-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : JOEL CARLOS BEFFA
ADVOGADO : Joao Carlos Adalberto Zolandeck
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
REGIME PÚBLICO DE PREVIDÊNCIA. REQUISITOS.
1. Não fica configurado o erro de fato quando o relator do acórdão expressamente consigna em seu voto que o impetrante da ação de
origem é servidor público. Por conseguinte, se erro houve, este foi de direito, no que tange à interpretação da legislação de regência
e do próprio sentido da decisão tomada pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.664-0/DF (Medida Cautelar).
2. Levando-se em conta a circunstância de o autor do processo de origem estar vinculado a regime jurídico próprio – por ostentar a
qualidade de servidor público – impende ser rescindido o acórdão, tendo em conta que infringida a literalidade do art. 96, IV, da Lei
8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.