TRF4

TRF4, 00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.07.001886-1/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.07.001886-1/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA : LAUDELINO ANTONIO FAUSTINO

ADVOGADO : Julio Cesar Leonardi

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF PREV.DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE

AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. PARCELAS

SALARIAIS EM FACE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.

SUCUMBÊNCIA.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Havendo gozo de auxílio-doença durante o período básico de cálculo de aposentadoria por invalidez e não observada

administrativamente a disposição do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, devem ser recalculados os proventos de aposentadoria,

considerando-se, no cálculo da respectiva renda mensal inicial, o salário-de-benefício, apurado por ocasião do auxílio-doença, como

salário-de-contribuição, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, com reflexos no benefício decorrente.

3. Escorreita a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de

contribuição anteriores a março/1994, integrantes do PBC alusivo aos proventos de inativação dos segurados.

4. Não serve como início de prova material sentença prolatada em reclamatória trabalhista carente de acervo documental que

comprove o vínculo empregatício e seus conseqüentes acréscimos salariais.

5. Face à sucumbência recíproca, a parte autora também arcará com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de

acordo com a Lei 11.498, de 28-6-2007, admitida a compensação, observada a AJG e mantida a condenação do ente público.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.07.001886-1/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-70-07-001886-1-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 24 jun. 2026
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