TRF4

TRF4, 00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1996.72.05.001693-4/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1996.72.05.001693-4/SC

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

PARTE RE : KENTE FRIO IND/ DE REFRIGERACAO LTDA/ ME e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma

complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a

decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.

Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, operou-se a prescrição intercorrente, que pode

ser declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1996.72.05.001693-4/SC, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-remessa-ex-officio-em-ac-no-1996-72-05-001693-4-sc-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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