—————————————————————-
00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.70.03.005818-5/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : MILTON CARRERA SILVA
ADVOGADO : Antonio Dias Dourado e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO PRÓPRIO
FUNDO DE DIREITO.
Na espécie, tendo a situação jurídica fundamental se constituído plenamente há muito mais do que cinco anos do ajuizamento da
demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
“Pacificou-se entendimento no STJ segundo o qual não se aplica o prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca,
com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, haja vista a inexistência de semelhança entre
esse programa e o FGTS.” (AgRg no Ag nº 839.954/SP. STJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. José Delgado, DJU 29.06.2007)
“Da interpretação da Súmula 161/STJ não se pode extrair que aplica-se ao FGTS e ao PASEP a mesma disciplina legal.” (AgRg no
REsp nº 741.365/SP. STJ, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 02.10.2007)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
