TRF4

TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2004.04.01.042305-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/17/2008

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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2004.04.01.042305-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : LUCIA PETZINGER

ADVOGADO : Ester Fritsch Koch e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.

EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausente a omissão, a obscuridade e a contradição, são descabidos os embargos declaratórios.

2. Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do DECISUM.

3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2004.04.01.042305-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-embargos-de-declaracao-na-ac-no-2004-04-01-042305-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
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