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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.001557-0/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.342/344
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
INTERESSADO : CRYSALIS SEMPRE MIO IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Tristao Pedro Comaru e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM AC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.
1.O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2.A embargante veio por meio destes aclaratórios requer esclarecimento do acórdão que julgou as apelações (fls. 294/302) e não no
acórdão que decidiu os embargos declaratórios.
3.Preclusão.
4.A reiteração dos embargos declaratórios com cunho eminentemente protelatório pode ensejar a aplicação de multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5.Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.