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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.002544-2/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
EMBARGANTE : MAX MOHR FILHO CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Celia Celina Gascho Cassuli e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Havendo apreciação de todos os pontos atinentes a solução do conflito presente na lide tenho que não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
Dei-se de prequestionar os dispositivos já analisados no julgado.
Prequestionados dispositivos legais e constitucionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
