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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010054-9/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE : WELLER CONSTRUCOES LTDA/ e outros
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de apelação, é incabível a oposição de embargos visando
à modificação do julgado.
2. A contradição a ser afastada por este meio diz respeito à própria decisão atacada, quando se afigura contraditória em seus próprios
termos e não frente à pretensão dos demandantes.
3. O Tribunal não está vinculado ao eme de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, mas apenas dos
que sejam pertinentes e relevantes à prestação jurisdicional.
4. No caso concreto, a parte recorrente sequer indica quais os dispositivos que teriam sido violados, não cabendo o
prequestionamento alegado de forma genérica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.