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00005 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.036822-8/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA : IVAN BENTO VALENTE
ADVOGADO : Manuela Cavalazzi
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pistica e outros
PARTE RÉ :
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE
CRÉDITOS S/A
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pistica
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC. ADEQUAÇÃO AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA E DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES. FATORES NÃO EXCLUDENTES DA COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL.
Em ações tendo como objeto a revisão e a consignação de prestações de financiamento habitacional, o valor da causa deve
corresponder ao somatório das parcelas em atraso e de mais 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC. Caso em que,
observado o referido critério, o valor da causa enquadra-se no limite estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Nem a complexidade da causa, nem a eventual necessidade de depósitos judiciais – hipóteses, essas, não tratadas pelo §1º do art. 3º
da Lei nº 10.259/01, justificam eluir a competência do Juizado Especial pelo processamento do feito.
Conflito solucionado no sentido de fir a competência do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o conflito de competência para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.