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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.01.001105-6/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MOVEIS SERRALTENSE LTDA/
ADVOGADO : Agnaldo Chaise
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.
1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9.784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o contribuinte tem direito à decisão de seus
pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser ercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução
do processo. 2. Não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu
direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da impetrante,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
