TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004755-8/PR, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007

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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004755-8/PR

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : MARAJO BELLA VIA AUTOMOVEIS LTDA/

ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECADÊNCIA.

PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, DO CTN.

1. A obrigação de guarda dos livros fiscais e comprovantes pertinentes aos lançamentos fiscais (art. 195, § único, do CTN) é

acessória e tem por fim tornar possível a exigência da obrigação principal – pagamento do tributo.

2. Embora o art. 195, § único, do CTN refira-se à prescrição, na verdade, está a falar também da decadência. De fato, não há

propósito em se exigir a guarda das informações necessárias à constituição de um tributo quando ela já não pode mais se realizar.

Nesses termos, ultrapassado o último momento hábil à constituição do crédito tributário, caduca também a exigência da aludida

obrigação acessória.

3. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e

decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).

4. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade

em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.

5. A entrega da declaração constitui o crédito tributário, não havendo mais falar em decadência quanto ao que foi declarado,

iniciando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração. As diferenças porventura existentes deverão ser lançadas de

ofício, consoante o prazo do art. 173, I, do CTN: nos casos em que o sujeito passivo não realiza o pagamento, o Fisco tem cinco

anos, a contar do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido praticado, para realizar o lançamento ex officio,

não o fazendo, há a homologação fictícia da atividade do contribuinte.

6. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004755-8/PR, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-01-004755-8-pr-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 10 mar. 2026
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