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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004755-8/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : MARAJO BELLA VIA AUTOMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, DO CTN.
1. A obrigação de guarda dos livros fiscais e comprovantes pertinentes aos lançamentos fiscais (art. 195, § único, do CTN) é
acessória e tem por fim tornar possível a exigência da obrigação principal – pagamento do tributo.
2. Embora o art. 195, § único, do CTN refira-se à prescrição, na verdade, está a falar também da decadência. De fato, não há
propósito em se exigir a guarda das informações necessárias à constituição de um tributo quando ela já não pode mais se realizar.
Nesses termos, ultrapassado o último momento hábil à constituição do crédito tributário, caduca também a exigência da aludida
obrigação acessória.
3. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e
decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).
4. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade
em AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR.
5. A entrega da declaração constitui o crédito tributário, não havendo mais falar em decadência quanto ao que foi declarado,
iniciando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração. As diferenças porventura existentes deverão ser lançadas de
ofício, consoante o prazo do art. 173, I, do CTN: nos casos em que o sujeito passivo não realiza o pagamento, o Fisco tem cinco
anos, a contar do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido praticado, para realizar o lançamento ex officio,
não o fazendo, há a homologação fictícia da atividade do contribuinte.
6. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
