TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.026925-0/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008

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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.026925-0/PR

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ENERGIA ON LINE LTDA/

ADVOGADO : Elcio Fonseca Reis e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSTA PESSOA EM IMPORTAÇÃO.

1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de haver base legal para retenção de mercadorias sujeitas à

pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata de

procedimento investigatório. 2. A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do Decreto-Lei n.º 1455/76, criou outra

hipótese à aplicação da pena de perdimento da mercadoria, que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em ocultação do

verdadeiro responsável pela importação. 3. Consoante o artigo 2º da IN/SRF n.º 225/2002, é necessária a habilitação prévia do

importador por conta e ordem do adquirente, mediante a apresentação do contrato, dentre outros documentos, à Receita Federal. 4.

Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a

pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º

2158/01). 5. A Instrução Normativa n.º 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos

aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. 6. A liberação imediata da mercadoria

importada frustraria a eficácia da legislação que combate a interposição fraudulenta, pois o produto importado é a melhor garantia à

aplicação de pena contra este tipo de ilícito. 7. No caso dos autos, há indícios suficientes do ocultação dolosa do real importador.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.026925-0/PR, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-00-026925-0-pr-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 03 abr. 2026
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