—————————————————————-
00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.00.026925-0/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ENERGIA ON LINE LTDA/
ADVOGADO : Elcio Fonseca Reis e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSTA PESSOA EM IMPORTAÇÃO.
1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de haver base legal para retenção de mercadorias sujeitas à
pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata de
procedimento investigatório. 2. A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redação ao art. 23 do Decreto-Lei n.º 1455/76, criou outra
hipótese à aplicação da pena de perdimento da mercadoria, que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em ocultação do
verdadeiro responsável pela importação. 3. Consoante o artigo 2º da IN/SRF n.º 225/2002, é necessária a habilitação prévia do
importador por conta e ordem do adquirente, mediante a apresentação do contrato, dentre outros documentos, à Receita Federal. 4.
Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a
pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º
2158/01). 5. A Instrução Normativa n.º 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos
aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas. 6. A liberação imediata da mercadoria
importada frustraria a eficácia da legislação que combate a interposição fraudulenta, pois o produto importado é a melhor garantia à
aplicação de pena contra este tipo de ilícito. 7. No caso dos autos, há indícios suficientes do ocultação dolosa do real importador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
