TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002168-5/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008

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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002168-5/SC

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : ANACLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA/

ADVOGADO : Rodrigo do Amaral Fonseca e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO INCIDENTES SOBRE O LUCRO

PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA “A”, DA LEI

9.249/95, E DA IN SRF Nº 306/2003. RETENÇÃO NA FONTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003. LEI Nº 10.833/2003.

DESATENDIMENTO AO ART. 246 DA CF/88. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO.

INOCORRÊNCIA.

1. Justifica-se a alíquota menor na apuração da base de cálculo do lucro presumido, para as atividades de serviços hospitalares, em

razão da margem de lucro dos hospitais ser menor que a de outros estabelecimentos de saúde, por abarcar custos diversos e mais

onerosos. As ações eutadas por estabelecimentos hospitalares destinam-se a prestar atendimento global ao paciente, mediante

internação e assistência médica integral.

2. O discrímen em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de clínica médica e ambulatorial, emes e análises clínicas,

não afronta o princípio da isonomia ou da igualdade tributária, visto que se funda em situação fática dessemelhante, quanto à

abrangência dos serviços prestados, aos custos e à margem de lucro da atividade.

3. Não é possível equiparar os serviços prestados na área de saúde, em geral, com os próprios de hospitais, porquanto os primeiros

prescindem da organização e da estrutura hospitalar, justamente porque não prestam atendimento integral ao paciente. A alíquota

menor, a fim de estabelecer a base de cálculo do imposto de renda, atende aos ditames dos princípios da isonomia e da capacidade

contributiva, haja vista os custos suportados pelos prestadores de serviços hospitalares reduzirem sua capacidade econômica.

4. O escopo da Instrução Normativa nº 306/2003, bem como das que a sucederam, não é o de nortear a aplicação do art. 15, § 1º, III,

a, da Lei nº 9.249/95, mas do art. 64 da Lei nº 9.430/96. A vinculação produzida por esses atos administrativos atinge somente os

servidores da Receita Federal, quanto aos fins para os quais foram editados – dispor sobre a retenção de tributos e contribuições nos

pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. Não escuda o pleito

do contribuinte, que busca a declaração do direito de recolher o IRPJ de acordo com o regramento por ele expedido.

5. A retenção na fonte das contribuições ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ pelas empresas tomadoras de serviços, introduzidas

pelo art. 30 da Lei nº 10.833/2003, trata-se de uma mera inovação na modalidade de recolhimento da contribuições para

determinadas pessoas jurídicas, pelo que não há falar em afronta ao princípio constitucional da isonomia.

6. A alteração introduzida no art. 195, I, b, da CF, pela EC 20/98, não implicou em modificação substancial do texto constitucional,

mas somente formal, inexistindo, portanto, afronta ao art. 246 da CF/88.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.01.002168-5/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-72-01-002168-5-sc-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 20 mar. 2026
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