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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.006694-5/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : AGE DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Jose Geraldo da Costa Leitao e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N°
10.147/2000. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE HIGIENE.
1. A Constituição Federal atribuiu à lei a definição dos “setores de atividade econômica” para os quais as contribuições ao PIS e
COFINS serão não-cumulativas, nos termos do art. 195, § 12, admitindo, portanto, a tributação de certos setores pelo regime
cumulativo
2. A sujeição da empresa impetrante, situada no setor de atividade de industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos e
de higiene, à incidência monofásica do PIS e da COFINS, prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000, não é incompatível com
o disposto nas Leis que instituiram a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, representando política fiscal a conferir tratamento
especial a determinado setor econômico, que resulta na tributação, uma única vez, na industrialização ou na importação dos
produtos, reduzindo-se a zero as alíquotas das operações posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
