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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.007049-3/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA ERLENE SOUZA DA ROSA
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO DE
GRAÇA. CLPS. ART. 15 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia ede o limite de sessenta
salários mínimos.
2. A exigência do “registro no órgão próprio” para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela
jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes
desta Corte.
3. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade
(Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário.
4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data
do óbito, face o previsto no referido dispositivo em sua redação original, vigente à época do óbito.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.