TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.007049-3/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/14/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.007049-3/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA ERLENE SOUZA DA ROSA

ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO DE

GRAÇA. CLPS. ART. 15 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia ede o limite de sessenta

salários mínimos.

2. A exigência do “registro no órgão próprio” para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela

jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes

desta Corte.

3. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade

(Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo

empregatício, até prova inequívoca em contrário.

4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data

do óbito, face o previsto no referido dispositivo em sua redação original, vigente à época do óbito.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável

analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.007049-3/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2006-71-10-007049-3-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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