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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.030605-1/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MOACYR FACHINELLO e outros
ADVOGADO : Ramon Fraiz Moraes do Valle e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO COLETIVO. ADVOGADOS DA CEF. HORAS EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA.
O pagamento de horas extras, estabelecido por acordo judicial ou extrajudicial, configura retribuição pelo trabalho prestado, tendo,
portanto, natureza remuneratória e subsumindo-se na hipótese de incidência do imposto de renda.
Ainda que o valor estabelecido no acordo para a liquidação das horas-extras já prestadas pelos advogados da CEF, tenha sido o
mesmo para todos, sem considerar o trabalho extraordinário individualmente prestado, não há como afastar a tributação, já que a
situação ou configura, quitação pelo empregado ou liberalidade do empregador. De uma forma ou de outra, ocorre o acréscimo
patrimonial.
A natureza jurídica da verba é dada pela conjugação das circunstâncias nas quais é paga, que indicam a ocorrência do fato gerador
do imposto, não sendo importante o nomen juris que se lhe tenha atribuído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.