TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003925-2/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

—————————————————————-

00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003925-2/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : SKY LINE INFORMATICA LTDA/

ADVOGADO : Maria Carolina de Almeida Nobrega e outros

: Marlis Birckholz Hintz

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O

SEBRAE/SESC/SENAC, INCRA E SAT. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

MULTA MORATÓRIA. NÃO-CONFISCO.

1. Pelas obrigações fiscais responde a pessoa jurídica, e não seu contador, resguardado o direito da empresa de acioná-lo em ação

autônoma.

2. As contribuições para o SEBRAE/SESC/SENAC, INCRA E SAT não padecem de qualquer vício de legalidade ou

inconstitucionalidade.

3. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.

4. Não se aplica ao feito o percentual de 2% por este limite referir-se apenas às relações de consumo, inaplicável, portanto, às

relações tributárias.

5. A multa aplicada, nos termos da lei, não é confiscatória. No entanto, é entendimento pacífico desta Corte que, por força do art.

106, II, c, do CTN, aplica-se de forma retroativa, sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária que imponha

penalidades mais brandas ao contribuinte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003925-2/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2005-72-01-003925-2-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
Sair da versão mobile