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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028639-6/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TRANSPORTESUL RIGO LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE
1998. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Não cabe a extinção da eução fiscal com fundamento na inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que
isto não implica nulidade da certidão de dívida ativa, cujo valor poderá ser ajustado, dependendo da situação concreta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para decretar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à vara de
origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.