—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.027782-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : APOLICE SUL CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA/ADVOGADO : Alendre Correa Torres e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. REVOGAÇÃO DO ART. 6º DA
LEI COMPLEMENTAR 70/91 PELO ART. 56 DA LEI 9.430/96. POSSIBILIDADE. SÚMULA 276 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei Complementar nº 70/91, ao regulamentar a COFINS, tratou de fonte de custeio da seguridade social prevista no artigo 195,
inciso I, da Constituição Federal vigente, para cuja disciplina basta o processo legislativo da lei ordinária. Neste contexto, não há
ferimento à hierarquia das leis ou invasão de matéria reservada à lei complementar, portanto, quando a Lei nº 9.430/96, em seu
artigo 56, procede à alteração daquela Lei Complementar pela revogação da isenção no recolhimento da COFINS, até então
concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais no artigo 6º, inciso II.
2. É irrelevante debater-se a sociedade civil em demonstrar que atende os requisitos estipulados para fazer jus ao benefício fiscal,
observado o parâmetro ora traçado pela Súmula 276/STJ, a partir do momento em que a própria isenção foi suprimida.
3. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
4. Apelação da autora desprovida. Apelação da União Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.