TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019479-5/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/05/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019479-5/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA – IBGE

ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza

APELADO : SONIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Francisca Almerinda Figueiro Araujo

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. DIFERENÇA DE REAJUSTE DE 3,17%. TÉCNICO EM ESTUDOS E PESQUISAS.

REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. BASE DE CÁLCULO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

PREQUESTIONAMENTO.

Em se tratando de servidor que passou a ercer o cargo de Técnico em Estudos e Pesquisas no IBGE desde 1º de maio de 1989,

cuja carreira foi reestruturada e reorganizada nos termos do art. 17, da MP n.º 2.150-39, de 31 de maio de 2001, deve-se aplicar à hipótese a limitação prevista no art. 10 da MP n.º 2.225-45/01.

O resíduo de 3,17%, enquanto reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, deve incidir não apenas sobre o vencimento

básico, mas, inclusive, sobre demais parcelas sobre este calculadas. Precedentes da Segunda Seção desta Corte.

A partir da declaração da Suprema Corte, bem como tendo em conta a interpretação do STJ sobre a matéria, os juros de mora devem

ser fios no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta na vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art.

1º-F à Lei n.º 9.494/97, hipótese dos autos.

Dada a reciprocidade e proporcionalidade da sucumbência entre as partes, responde, cada uma, por 50% das custas processuais. Sem

fição de honorários advocatícios. Precedentes da Segunda Seção.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, registra-se, desde já, que a presente decisão não implica

negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial à MP n.º 2.225/01; à Súmula Administrativa n.º 9/AGU, de 19 de

dezembro de 2001; aos arts. 161 e 172, inciso V, do CC; à Medida Provisória n.º 2.180/2001; ao art. 1º-F na Lei n.º 9.494/97; e ao

art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87; normas que, nos termos da fundamentação, têm-se por devidamente prequestionadas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019479-5/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2004-71-00-019479-5-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 14 dez. 2024
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