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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019479-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA – IBGE
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
APELADO : SONIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Francisca Almerinda Figueiro Araujo
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. DIFERENÇA DE REAJUSTE DE 3,17%. TÉCNICO EM ESTUDOS E PESQUISAS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. BASE DE CÁLCULO. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PREQUESTIONAMENTO.
Em se tratando de servidor que passou a ercer o cargo de Técnico em Estudos e Pesquisas no IBGE desde 1º de maio de 1989,
cuja carreira foi reestruturada e reorganizada nos termos do art. 17, da MP n.º 2.150-39, de 31 de maio de 2001, deve-se aplicar à hipótese a limitação prevista no art. 10 da MP n.º 2.225-45/01.
O resíduo de 3,17%, enquanto reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, deve incidir não apenas sobre o vencimento
básico, mas, inclusive, sobre demais parcelas sobre este calculadas. Precedentes da Segunda Seção desta Corte.
A partir da declaração da Suprema Corte, bem como tendo em conta a interpretação do STJ sobre a matéria, os juros de mora devem
ser fios no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta na vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art.
1º-F à Lei n.º 9.494/97, hipótese dos autos.
Dada a reciprocidade e proporcionalidade da sucumbência entre as partes, responde, cada uma, por 50% das custas processuais. Sem
fição de honorários advocatícios. Precedentes da Segunda Seção.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, registra-se, desde já, que a presente decisão não implica
negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial à MP n.º 2.225/01; à Súmula Administrativa n.º 9/AGU, de 19 de
dezembro de 2001; aos arts. 161 e 172, inciso V, do CC; à Medida Provisória n.º 2.180/2001; ao art. 1º-F na Lei n.º 9.494/97; e ao
art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87; normas que, nos termos da fundamentação, têm-se por devidamente prequestionadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.