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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.005401-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEBASTIAO DE SOUZA
ADVOGADO : Silvana Moreira Faria e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e o respectivo
tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20, DE 1998.
Tendo o segurado completado 30 anos de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tem direito à aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua
redação original.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL .
Demanda isenta de custas processuais no Foro Federal, por força do artigo 4º da Lei nº 9.289/96 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato
do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.