TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.009381-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/16/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.009381-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal VILSON DARÓS

APELANTE : RENE CASSEL

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO.

ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTA.

JUROS.

A Administração dispõe de um prazo para proceder à invalidação dos atos que tenham produzido efeitos benéficos aos seus

destinatários, pois, do contrário, iria de encontro à segurança e à paz públicas, preconizadas pelo ordenamento jurídico. Assim, pode

a Administração ercer o direito de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo

decadencial de cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/19999, que regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A contagem recíproca do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, tem assento na Constituição Federal de 1988, que

determina a compensação financeira entre os regimes, tendo em conta que o benefício será concedido e pago pelo sistema a que o

segurado estiver vinculado no momento do requerimento.

Para que o trabalhador rural aproveite o período correspondente, embora estivesse dispensado de contribuir à época, deve efetuar o

pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991. Com isso, restará viabilizada a compensação

financeira entre os regimes previdenciário e estatutário.

Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 45 da Lei 8.212/1991, a indenização deve ser calculada com base na remuneração do

servidor sobre a qual incidem as contribuições para o regime a que está filiado, observado o teto do salário-de-contribuição do

Regime Geral de Previdência.

A obrigação prevista na Lei nº 8.213/1991, tendo em conta a ausência de compulsoriedade, não possui natureza tributária,

correspondendo a indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural

para o fim de perceber benefício no serviço público. Deste modo, não pode o INSS constituir crédito tributário a fim de exigir as

contribuições atinentes ao período de trabalho rural, porquanto inexistia a obrigatoriedade de contribuir na época.

A incidência de multa (10%) e de juros (0,5%) previstos no art. 45, parágrafo 4°, da Lei n° 8.212/1991, bem como no art. 96, inc.

IV, da Lei n° 8.213/1991 (com a redação determinada pela Medida Provisória n° 2.129-4/2000) é de ser afastada, porquanto o

cálculo da contribuição é efetuado com base na remuneração percebida pelo segurado na data do requerimento (art. 45, parágrafo 3°,

da Lei n° 8.212/1991, c/c o art. 216, parágrafo 13, do Decreto n° 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social), isto é, com base

em valores atualizados. Não se justifica a cobrança de juros ou multa por atraso, uma vez que o segurado só se obrigou ao

recolhimento no momento em que requereu o benefício e lhe foi dada a opção de pagar o período em aberto, não havendo, desta

maneira, qualquer mora que justifique tais penalidades.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo devida a indenização pelo cômputo
do período rural, afastar, contudo, a incidência da multa e dos juros de mora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.02.009381-5/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2003-71-02-009381-5-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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