TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.043739-0/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.043739-0/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : ANTONIO CARLOS NOTARI LIMA e outro

ADVOGADO : Gustavo Bernardi

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. CDC. PES. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. CES. JUROS. SEGURO. BTN. REPETIÇÃO

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Contudo, os

benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do

legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas. Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer

demonstração efetiva do esso do encargo contratual reclamado.

2. Contudo, no que diz com o genérico pedido revisional, é de ser mantido o entendimento da sentença na fl. 132:

De acordo com a análise procedida pelo Perito do Juízo às fls. 210-235 da Ação consignatória, não houve desrespeito maléfico do

contratado, sendo inclusive prejudicial à parte autora o recálculo das prestações nos moldes pretendidos. Não há, pois, do que

reclamar o(a) mutuário(a), sendo, ademais, genérica a sua insurgência, sem especificar e comprovar qualquer esso.

3. Buscando solução jurídica segura ao reclamo social dos mutuários do SFH, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de

Justiça vem recepcionando o entendimento, no sentido da inviabilidade da capitalização dos juros decorrentes da Tabela Price aos

contratos habitacionais (RECURSO ESPECIAL Nº 668.795 – RS). As cotas percentuais que compõem a prestação (capital e juros)

devem ser mantidas quando da amortização, sem preferência para uma ou outra.

4. Na hipótese dos autos o contrato foi assinado em 31/01/1989, sendo de rigor afastar o percentual relativo ao Coeficiente de

Equiparação Salarial, eis que, as resoluções administrativas que determinavam a aplicação do coeficiente, em data anterior à Lei nº

8.692/93, não possuem suporte legal para sua manutenção.

5. Uma vez reconhecido o direito da parte autora ao recálculo dos encargos mediante a correta aplicação do PES, pelo índice salarial

da categoria profissional, ou, no caso de mutuário autônomo, índices de variação do salário mínimo, forçoso reconhecer-lhe,

também, o direito ao recálculo dos valores cobrados a título de seguro.

6. A regra geral é de que valores das parcelas de seguro sejam automaticamente reajustáveis pelo mesmo critério dos encargos

mensais e, uma vez reconhecido o direito da parte autora ao recálculo dos referidos encargos mediante a correta aplicação do PES

pelo índice salarial da categoria profissional, ou, no caso de mutuário autônomo, índices de variação do salário mínimo, forçoso reconhecer-lhe, também, o direito ao recálculo dos valores cobrados a título de seguro.

7. Como indeor de correção monetária dos contratos habitacionais, o índice aplicável a abril de 1990 é o BTN.

8. Os juros de mora não podem extrapolar os limites admitidos em lei (12% ao ano, como disciplina o art. 1.062 do CC), parâmetro

também acolhido pela jurisprudência do STJ. Entretanto, nos presentes autos, não restou demonstrado aplicação de juros de mora em

patamares acima dos admitidos em lei e na jurisprudência, restando não conhecer do recurso no ponto.

9. A respeito da multa contratual, incabível modificação contratual na hipótese, conforme precedente da Turma (AC

2002.72.00.012155-4/SC, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E.

DATA:30/05/2007)

10. No que se refere à repetição, a revisão do contrato mediante o reconhecimento de cláusulas abusivas que ensejaram a cobrança

de valores indevidos do autor, acarreta, por si só, uma relação de créditos e débitos entre as partes. O cálculo do montante devido por

qualquer das partes resulta de mero cálculo aritmético, sujeito a homologação judicial na fase de eução. Sendo o caso de

repetição, esta se dará na forma simples, conforme precedentes da Turma.

11. Determinada a revisão do contrato em favor do requerente, pelas mesmas razões que o agente financeiro estaria impedido de

inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito, suspendem-se quaisquer atos eutórios e/ou de constituição em mora no

período, enquanto não apurada a revisão contratual objeto desta controvérsia.

12. Decaindo em parcelas iguais requerentes e requerida, é caso da compensação prevista no caput do art. 21 do CPC.

13. Mantidas as demais determinações da sentença.

14. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.043739-0/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2003-71-00-043739-0-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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