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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.04.000930-3/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA ELENA DA SILVA TAMPELINI
ADVOGADO : Adelio Druciak
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O redirecionamento do feito contra os sócios, responsável pela empresa devedora de tributo, somente é possível se demonstrada a
prática de atos com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, devidamente comprovados.
2. Indemonstrada a ocorrência de qualquer irregularidade ou mesmo a dissolução irregular da empresa a franquiar o
redirecionamento.
3. Condenação em honorários advocatícios mantida.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.