—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.03.006224-2/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : COM/ DE COMBUSTIVEIS URGNANI LTDA/
ADVOGADO : Eleandro Angelo Biondo
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO.PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CTN, 168, I. PIS. LC 07/70. PORTARIA MF
Nº 238/84. DDLL Nº 2.445 E 2.449/88. SEMESTRALIDADE.
Tendo o Código Tributário Nacional estabelecido regras especiais de prescrição e decadência para restituição de indébito tributário,
não há como se aplicar o prazo previsto na disposição geral contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5). Nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
A Portaria MF nº 238/84 extrapolou os limites da lei, sendo portanto, inválidas as alterações que introduziu no regime de
arrecadação do PIS.
Recepção do PIS na forma da LC 07/70 ante a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2445 /88 e 2449/88.
A questão da semestralidade do PIS restou uniformizada pela 1ª Seção do STJ no sentido de que o parágrafo único do artigo 6º da
LC 07/70 estabelecia o aspecto quantitativo da eção e não seu prazo de recolhimento, descabendo a incidência de correção
monetária sobre a base de cálculo no período antecedente à ocorrência do fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
