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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.020553-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ARAQUEM VALDIR MARTINI
ADVOGADO : Raul Damo e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (art. 8º ADCT – CF/88). UNIÃO FEDERAL.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Sendo a União Federal responsável pelas despesas decorrentes da concessão de aposentadoria epcional de anistiado (art. 8º
ADCT/CF-88; art. 129 Dec. 2.172/97; e art. 19 e § único, Lei 10559/02), sua presença no polo passivo é indispensável, na condição
de litisconsorte passivo necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, anular de ofício, os atos praticados após a citação do INSS,
determinando a bai dos autos à origem para citação da União Federal, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
