TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004799-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004799-1/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : NELSON DE LIMA e outro

ADVOGADO : Valmir Pedro Cardoso e outros

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Marlo Froelich Friedrich e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PREVALÊNCIA DO PES

SOBRE AS DEMAIS CLÁUSULAS E ÍNDICES. DESCUMPRIMENTO. URV. CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE.

DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES

Não é nula a sentença que assegurou a manutenção do pacto avençado, quando constatado o seu descumprimento.

A cláusula PES não conflita com outras cláusulas que mencionem outros índices ou formas de reajustamento do mútuo habitacional,

por ser a equivalência salarial da própria principiologia do sistema financeiro da habitação. Entendimento consagrado na Súmula n.

39 desta Corte.

As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos

mensais durante toda a contratualidade.

Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes

Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.

Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.

Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à

redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes

no saldo devedor (capitalização). A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que

não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.

Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação

nas parcelas vincendas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004799-1/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2001-72-01-004799-1-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 19 mar. 2026
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