TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.041676-4/PR, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 10/24/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.041676-4/PR

RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN

APELANTE : PARANA EQUIPAMENTOS S/A

ADVOGADO : Henrique Gaede e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI 8.200/91. ANO-BASE 1990. COMPENSAÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL DE 1993 A 1998.

EFEITOS FINANCEIROS. PRETENSÃO À DIFERENÇAS NEGADA.

Duas são as possibilidades de abordagem: a correção inadequada das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990

implicou pagamento a maior de Imposto de Renda e daí adviria seu direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior por

instrumento efetivo que recompusesse por completo seu patrimônio; ou b) a possibilidade de dedução das diferenças de correção

monetária prevista na Lei 8.200/91 constitui benefício fiscal.

No primeiro caso – e que é o único coerente com a pretensão trazida de buscar efeitos financeiros que não se extraem da simples

aplicação da Lei 8.200/91 – a lesão estaria configurada já por ocasião da apuração do lucro real relativo ao ano-base de 1990. A

prescrição, então, ainda que contado o prazo de dez anos, tal como se fazia antes do advento da LC 118/05, combinando o art. 150, §

4º, com o art. 156, VII, e o art. 168 do CTN, estaria configurada. Aliás, foi o que decidiu o Magistrado na sentença recorrida.

No segundo caso, o mérito fica prejudicado. Isso porque, se não estamos cuidando de indébito relativo ao ano-base de 1990, temos

as disposições da Lei 8.200/91 como benefício fiscal, de modo que deve ser observado tal qual concedido, ainda que os efeitos

financeiros não sejam aqueles esperados pelo contribuinte. Ou seja, não se tem – pressupondo tratar-se de benefício fiscal – como

pretender que seja aplicado senão tal qual determinado estritamente em lei. A questão das reduções de alíquota só poderiam ser

vistas, também, como normas redutoras (no caso concreto da Autora) da carga tributária, sem interferência no gozo do benefício da

Lei 8.200/91.

O STF entendeu tratar-se de favor fiscal e não de reconhecimento de indébito anterior.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.041676-4/PR, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2001-70-00-041676-4-pr-relator-juiz-leandro-paulsen-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 20 mar. 2026
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