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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.041676-4/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : PARANA EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADO : Henrique Gaede e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI 8.200/91. ANO-BASE 1990. COMPENSAÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL DE 1993 A 1998.
EFEITOS FINANCEIROS. PRETENSÃO À DIFERENÇAS NEGADA.
Duas são as possibilidades de abordagem: a correção inadequada das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990
implicou pagamento a maior de Imposto de Renda e daí adviria seu direito ao ressarcimento dos valores pagos a maior por
instrumento efetivo que recompusesse por completo seu patrimônio; ou b) a possibilidade de dedução das diferenças de correção
monetária prevista na Lei 8.200/91 constitui benefício fiscal.
No primeiro caso – e que é o único coerente com a pretensão trazida de buscar efeitos financeiros que não se extraem da simples
aplicação da Lei 8.200/91 – a lesão estaria configurada já por ocasião da apuração do lucro real relativo ao ano-base de 1990. A
prescrição, então, ainda que contado o prazo de dez anos, tal como se fazia antes do advento da LC 118/05, combinando o art. 150, §
4º, com o art. 156, VII, e o art. 168 do CTN, estaria configurada. Aliás, foi o que decidiu o Magistrado na sentença recorrida.
No segundo caso, o mérito fica prejudicado. Isso porque, se não estamos cuidando de indébito relativo ao ano-base de 1990, temos
as disposições da Lei 8.200/91 como benefício fiscal, de modo que deve ser observado tal qual concedido, ainda que os efeitos
financeiros não sejam aqueles esperados pelo contribuinte. Ou seja, não se tem – pressupondo tratar-se de benefício fiscal – como
pretender que seja aplicado senão tal qual determinado estritamente em lei. A questão das reduções de alíquota só poderiam ser
vistas, também, como normas redutoras (no caso concreto da Autora) da carga tributária, sem interferência no gozo do benefício da
Lei 8.200/91.
O STF entendeu tratar-se de favor fiscal e não de reconhecimento de indébito anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
