—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.01.002642-6/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BRASIL SUL PROVEDORA DE NAVIOS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mauri Jose Griebler e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
A suspensão da eução deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5ª do Decreto-Lei 1.569/77 já reconhecida por esta Corte.
Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, caracterizando a inércia do credor, operou-se a
prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.
Os pedidos do ente credor para manutenção do arquivamento dos autos não podem ser equiparados a qualquer ato passível de
interromper a prescrição. A persecução da dívida pressupõe atitudes concretas e objetivas no sentido de impulsionar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.