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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.011676-5/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PEIXARIA SAKAES LTDA/ ME
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ARTIGO 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A decadência diz respeito ao tempo que o Fisco possui para constituir o crédito tributário e a prescrição refere-se ao lapso
temporal que dispõe para lançar mão do instrumento processual para cobrança.
2. Tratando-se de débito confessado o dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação de lançamento ou, na falta dessa
informação, a data da constituição do crédito.
3. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias, após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional
(art. 34 do ADCT) passou a ser qüinqüenal.
4. Inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento das Argüições
de inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3 e no AI n.º 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria
reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.