TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.010903-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.010903-0/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CELCIO CARLOS DA CUNHA FAGUNDES e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 46 DA LEI Nº

8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

1 – A remessa oficial não deve ser conhecida, porquanto o art. 475, do CPC, ao tratar do reeme obrigatório em favor da Fazenda

Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de eução, limitou o seu cabimento apenas à

hipótese de procedência dos embargos opostos em eução de dívida ativa (inciso II) ou, por interpretação, aos casos de

acolhimento de eção de pré-eutividade, o que não é o caso dos autos.

2. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de

ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou

interruptivas do prazo prescricional.

3. A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do

Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.

4. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a

inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 46 da Lei 8.212/91 (AI nº 2004.04.01.026097-8/RS).

5. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,

correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.010903-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-1995-71-00-010903-0-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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