TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032708-1/SC, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032708-1/SC

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : FIDELIS BARATO FILHO

ADVOGADO : Caroline Machado de Menezes e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

INTERESSADO : CARBONIFERA BARRO BRANCO S/A e outro

ADVOGADO : Michelle Oliveira da Silva Guerra e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO – ART. 13 DA LEI

8.620/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO – ART. 135 DO CTN – NÃO

CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR EM

SEDE DE CONTRAMINUTA.

1. O re-direcionamento da eução foi requerido e deferido com base no inadimplemento do tributo, tendo como suporte legal o art.

13 da Lei n. 8.620/93.(Tab)2. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Plenário desta Corte, em

28 de junho de 2000, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no AI nº

1999.04.01.096481-9/SC.(Tab)(Tab)3. O mero inadimplemento do tributo não constitui condição suficiente para atrair a

responsabilidade do sócio, devendo a sua atuação se subsumir a uma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

4. Não cabe ao Tribunal, em sede de julgamento de agravo de instrumento, onde a devolução é apenas daquilo que restou deliberado

na instância originária, invocar fundamento novo para manter o re-direcionamento. Cabe ao eqüente requerer, junto ao juízo de

origem, o re-direcionamento com base nesse novo fundamentos e não invocá-lo em sede de contraminuta de agravo.(Tab)5. Agravo

provido por maioria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032708-1/SC, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032708-1-sc-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 22 jun. 2026
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