TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032654-4/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032654-4/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : LAURO ALOYSIO CHIES e outro

ADVOGADO : Maria de Fatima Klaser e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

INTERESSADO : TRANSPORTES SAPIRANGA S/A e outros

ADVOGADO : Darcy de Souza Dias

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. RECOLHIMENTO DE

CONTRIBUIÇÕES SEM O REPASSE PARA O INSS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

NÃO OCORRÊNCIA.

1. Construídas evidências no sentido da prática de atos que denotem a utilização fraudulenta da empresa para consecução de fins

escusos e pessoais, é de rematado rigor a aplicação do art. 135, III, do CTN.

2. A sistemática da responsabilidade tributária implica, na espécie, depurar do não pagamento a infração à expressa determinação

legal, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude de cometimento, em tese, de infração penal (apropriação indébita de

contribuições previdenciárias). Inverte-se a presunção, cabendo aos co-responsáveis tributários o ônus de desconstituir a presunção

de responsabilidade a eles atribuída, autorizando, portanto, o redirecionamento postulado.

3. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do prazo de cinco anos; antes, deve restar

comprovado que a eqüente agiu com desídia, o que não se pode dizer no caso em comento.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032654-4/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032654-4-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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