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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031560-1/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : TORNEARIA IDEAL LTDA/
ADVOGADO : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO – DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA.
1. É dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que
protegem os interesses dos sócios e dos credores. A ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens
da sociedade, em prejuízo dos credores, justificando o direcionamento da eução contra o administrador omisso.
2. Hipótese em que o quadro fático está a indicar a ocorrência da extinção irregular da sociedade eutada, sendo cabível o
redirecionamento da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.